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CNCS julga procedente queixa da UNITA contra Jornal de Angola

O Conselho Nacional de Comunicação Social (CNCS) julgou procedente a queixa apresentada pela UNITA contra o Jornal de Angola, em sessão plenária realizada a 30 de Abril do ano em curso.

Numa deliberação tornada pública hoje, em Luanda, o órgão refere que apreciada a queixa da UNITA contra o Jornal de Angola, pelos factos suficientemente analisados, o Conselho Nacional de Comunicação Social reconhece ter se verificado ausência de rigor no artigo “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”.

De acordo com o CNCS, o queixoso considera que o Jornal de Angola ao retirar do referido discurso todas as referências críticas à governação “agrediu a ética jornalística e distorceu dolosamente o sentido do tema da mensagem que o Presidente da UNITA transmitiu aos benguelenses, no passado dia 12 do corrente".

A queixa que a UNITA chama de “Nota de Protesto” tem origem na publicação, pelo Jornal de Angola, edição n.º 11778, de 14 de Março de 2010, página 4, de um texto intitulado “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” a propósito de um discurso proferido pelo presidente da UNITA no dia 12 do mesmo mês em Benguela e integrado no ciclo de palestras promovido pela ONG OMUNGA.

”Analisado o discurso do líder da UNITA proferido em Benguela no dia 11 de Março último, não se conclui que “Samakuva reconhece crescimento dos diversos sectores da economia”, antes constata-se que o presidente do maior partido da oposição faz uma contundente crítica ao desempenho do Governo em diversos sectores da vida nacional e apresenta a visão do seu partido a respeito destas e outras questões numa perspectiva de Governo encabeçado pela UNITA”, lê-se na deliberação.

A nota acrescenta que em 18 de Março de 2010 deu entrada no Conselho Nacional de Comunicação Social – (CNCS) uma queixa do partido União Nacional para a Independência de Angola – UNITA contra o Jornal de Angola.

O CNCS esclarece que juntou cópia de uma carta dirigida à ministra da Comunicação Social, um extracto da página www.club-k-angola.com, publicada no dia 16 de Março de 2010 e cópia do discurso em causa.

”Para habilitar este Conselho a apreciar o assunto, nos termos do artigo 17º do seu Regimento, notificou-se o Jornal de Angola para contestar, em oito dias, a queixa da UNITA”, frisa.

Não tendo o Jornal de Angola apresentado qualquer resposta, esclarece a deliberação do CNCS, procedeu-se à apreciação da questão com base nos elementos disponíveis.

”O Conselho Nacional de Comunicação Social é competente para apreciar esta queixa, nos termos do artigo 3º, alíneas d) e e) da Lei n.º 7/92, de 16 de Abril”, adianta a nota.

O CNCS considera que a utilização da expressão “Samakuva reconhece crescimento nos diversos sectores da economia” em título de grande evidência, demonstra, em seu entender, falta de rigor informativo subjacente à peça jornalística agora apreciada.

“O Jornal de Angola ao reportar o discurso do presidente da UNITA deveria ter-se cingido ao conteúdo do mesmo, evitando retirar dele conclusões que, podendo constituir a opinião do jornal ou do jornalista que redigiu o texto, pudessem colocar em causa o sentido expresso do facto reportado. O rigor de um escrito jornalístico se afere pela intencionalmente que revela em respeitar o código ético da profissão, o que inclui, nomeadamente a existência de uma base de sustentação factual das considerações produzidas”, concluíram os membros do CNCS.

O CNCS recomenda ao Jornal de Angola o respeito pelo rigor informativo a que está obrigado nos termos do artigo 7º, n.º 1, alínea a) da Lei de Imprensa.

Angop

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