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Os acórdãos do Tribunal Constitucional podem ser objecto de estudo e também da apreciação crítica dos cidadãos. Confirmei o receio de que esse tribunal tomasse uma decisão em tempo recorde e, pior, o acórdão espelha uma grande escassez no que concerne à fundamentação teórica, doutrinal (e exegética).
Se os princípios da democracia multipartidária, o princípio do Estado de direito e o princípio da separação de poderes significassem apenas aquilo que o tribunal expressou, as democracias liberais não passariam de água contaminada em garrafas de água mineral. Seja-me permitido o uso desta imagem.
Esse tribunal alude à doutrina angolana para fundamentar algumas das suas posições, mas não cita nenhuma dessas fontes. Afinal a que doutrina alude? Já agora, à doutrina escrita em artigos e livros científicos ou à doutrina debitada aos órgãos de comunicação social?
Na tese de doutoramento, grande parte dela vertida no livro de natureza científica que há pouco tempo escreveu, sob o título «O Presidente da República no Sistema Político Angolano», Raul Araújo defende uma série de posições que foram antes defendidas por partidos políticos, organizações da sociedade civil, indivíduos e académicos angolanos, relacionadas com tópicos que têm a ver com os poderes do Presidente, o sistema de governo, e outros mais, e até faz menção ao facto de o Presidente da República dispor de um grande poder de intervenção por o orçamento da Presidência não ter estado sujeito ao controlo de outros órgãos do Estado.
António Paulo defendeu uma tese de mestrado na qual sustenta posição contrária aos lugares comuns que foram sendo defendidos ao longo da vigência da Constituição provisória (Lei Constitucional), atinentes ao funcionamento do sistema de governo angolano. Carlos Feijó, num relatório de prestação de provas no quadro do mestrado que fez em Lisboa, e que está publicado na revista da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, posiciona-se contra a concentração de poderes nos sistemas de governo em África - salvo seja se li mal o que escreveu.
Alguns dos argumentos desse tribunal são contraditados pela doutrina angolana da qual diz socorrer-se... pelo menos da doutrina escrita. Parece que para a maioria nesse tribunal ciência jurídica é apenas aquela que é produzida por angolanos.
O Tribunal Constitucional diz que o Presidente da República, com base na Constituição provisória (Lei Constitucional), tinha o poder discricionário de dissolver a Assembleia Nacional. Desde logo é discutível a invocação em sede dessa norma do conceito de poder discricionário. Essa norma deve ser interpretada em harmonia com outras normas (interpretação sistemática).
Doutra maneira chegaríamos à conclusão absurda segundo a qual o Presidente acordando mal disposto poderia dissolver a Assembleia Nacional. Por outro lado, o sistema de governo consagrado na Constituição provisória é semi-presidencial e nada tem a ver com o sistema de governo denominado presidencial-parlamentar. Logo, não me parece que faça muito sentido defender a tese segundo a qual a auto-demissão do Presidente da República que implica a concomitante dissolução da Assembleia Nacional, mais ou menos, faz parte da tradição constitucional angolana.
No sistema de governo presidencial tal não existe e no sistema de governo parlamentar é o parlamento que (com a moção de censura) obriga o chefe do executivo (presidente ou primeiro-ministro) a demitir-se.
Não existe uma ciência para pretos e uma ciência para brancos, existe ciência com regras bem definidas. A ciência penitenciou-se em relação à serventia que prestou a causas moralmente reprováveis. Ela não está absolutamente imune à falibilidade humana. A ciência não é uma guerra de citações, na qual cada um convoca os autores ou colegas que lhe convier. Os argumentos (as citações) estão sujeitas ao teste da falsificação.
A ciência não se sustenta na diversidade, sustenta-se nos argumentos, que resistem à falsificação: só se mantêm como cientificamente aceites os argumentos que não são destruídos ou substituídos por novos argumentos plausíveis. Mas produz-se na diversidade, com certeza! Em direito, os dogmas doutrinais sobrevivem até que novos dogmas doutrinais destruam aqueles até então aceites pela comunidade científica.
Que forma mais imponderada de tratar a definição de disposições transitórias: as disposições transitórias são disposições transitórias! Esta é, mais ou menos, a definição do Tribunal Constitucional. Mais grave ainda constitui o facto desse tribunal, deveras importante na estrutura do Estado constitucional, democrático de direito, confundir legalidade com direito e do mesmo passo confundir direito com justiça.
Um argumento recorrentemente usado pelo Tribunal Constitucional é o argumento segundo o qual as coisas já eram assim ou mais ou menos assim na Lei Constitucional e agora na nova Constituição mantém-se o espírito da coisa com as pequenas alterações X ou Y... Que argumento!?
À luz da teoria (e doutrina) do constitucionalismo liberal democrático moderno, a legitimidade democrática dos órgãos electivos advém do voto e não de uma fonte inquinada e imprópria, como seja uma norma transitória, cujo contexto da sua formação demonstra fraude à Constituição provisória (não realização da eleição presidencial em 2008 e 2009) e fraude à nova Constituição para prolongar o exercício do poder sem legitimidade democrática, sem um fundamento justo.
No quadro da teoria (e doutrina) do constitucionalismo liberal democrático moderno só há direito quando este é justo e só há legalidade quando esta é direito justo! O Estado criado por Hitler tinha leis...
A Assembleia Constituinte não tem competência para atribuir, através de uma norma constitucional transitória, legitimidade democrática ao titular de um órgão cuja fonte de legitimidade é o voto livre e justo. As disposições transitórias não podem (não devem) ter como escopo acobertar a fraude ao direito e à justiça: não tenho dúvidas de que essa assembleia na acepção mais lata do conceito praticou aquilo que se pode designar por desvio de poder!
O Governo e a Assembleia Nacional ainda em funções, a coberto da Constituição provisória, (Lei Constitucional), têm uma legitimidade democrática que decorre das eleições legislativas realizadas em 2008. Estas eleições legislativas de 2008 não podem ser usadas para legitimar o exercício do poder, agora com base na nova Constituição por um período de tempo tão dilatado. Qual é razão que está na base de se permitir que um órgão não eleito exerça o poder político até 2012? Três lindos e felizes anos de transição política para um presidente não eleito.
Note-se que mesmo a Assembleia Nacional carece de legitimidade democrática à luz da nova Constituição! O povo não sabia que estava a votar a legitimação de um golpe constitucional, com os contornos só agora verdadeiramente apercebidos e transformados em nova Constituição. O processo de transição constitucional podia, sim senhor, obedecer a outras opções mais justas e honestas.
Porquê tanta pressa... tanto da Assembleia Constituinte quanto do Tribunal Constitucional? A Assembleia Nacional e o Tribunal Constitucional prestaram um mau serviço à construção de um Estado constitucional, democrático de direito. Fizeram-no com recurso à regra da maioria, mas atenção, nem sempre a maioria está coberta de razão! O direito e a justiça não são, na sua substância, aritméticos, uma operação simples de somar votos.
A maior vitória deste processo constituinte é que ele ocorreu sem derramamento de sangue. Que continuemos a esgrimir as nossas divergências de forma pacífica. Mas estejamos cientes de uma coisa: não haverá democracia enquanto o MPLA for cobertor e viveiro da corrupção política, moral, económica, social, religiosa e científica.
Se alguma coisa há realmente que fazer por Angola, essa coisa é a denúncia permanente e contínua da prática inconstitucional e ilegal dos órgãos de comunicação Social do Estado. Estes constituem um sério obstáculo à democracia, à boa governação, à transparência na gestão da coisa pública e à reconciliação entre os angolanos.
Fernando Macedo
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